As bicicletas e a lei
06 de dezembro de 2013 | 2h 17
O Estado de São Paulo
Não há dúvida de que os ciclistas são a parte mais fraca do trânsito, mas
essa constatação óbvia parece dar argumentos para colocá-los acima da lei. Cada
motorista das grandes cidades já deve ter testemunhado barbaridades cometidas
por ciclistas. Munidos de superioridade moral, muitos deles se sentem livres
para conduzir seus veículos como bem entendem - colocando em risco a vida de
pedestres e a deles mesmos, além de causarem dor de cabeça para os motoristas
que cruzarem seu caminho.
Uma recente decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro a respeito de um prosaico acidente envolvendo um carro e uma bicicleta dá a exata medida dessa confusão de valores quando se trata de lidar com ciclistas irresponsáveis.
A desembargadora Lucia Helena do Passo acolheu o recurso de uma empresa dona do automóvel, dirigido por um de seus funcionários, que atropelou uma ciclista na cidade do Rio. A empresa havia sido condenada a indenizar a vítima em R$ 10 mil, em razão dos ferimentos. O problema é que a ciclista estava trafegando na contramão, e a ré alegou que, dessa forma, a culpa pelo acidente era exclusiva da vítima.
A magistrada aceitou o argumento da empresa, pela simples razão de que "o artigo 58 do Código de Trânsito Brasileiro determina que os ciclistas devem circular no mesmo sentido de circulação regulamentado para a via". É espantoso que um juiz tenha de fazer constar dos autos tal platitude.
No entanto, quando o cicloativismo ganha ares de luta política, na qual os motoristas de carros são demonizados, o poder público parece cada vez mais constrangido ante essa pressão, eventualmente admitindo que o vale-tudo seja aceitável no trânsito de bicicletas.
Se não fosse assim, como explicar que, naquele mesmo caso do Rio de Janeiro, a juíza Raquel de Oliveira, da 6.ª Vara Cível de Jacarepaguá, havia decidido pela culpa do motorista do carro? Segundo a lógica dessa magistrada, ciclistas não só podem trafegar na contramão, como também, se houver acidente com um carro, a responsabilidade será do motorista.
"Pela dinâmica dos fatos descritos pelas partes e testemunhas", escreveu a juíza, "observa-se que o motorista não freou o suficiente, pois, se estivesse parado, a autora (a ciclista) poderia desviar a direção da bicicleta e evitar a colisão." A título de inocentar a ciclista, o texto da decisão faz uma interpretação peculiar da lei, ao dizer que "a bicicleta pode trafegar na mão contrária de direção do trânsito, inclusive para possibilitar que o motorista do veículo automotor visualize melhor o ciclista, sinalizado o suficiente para evitar acidente".
Para a magistrada, o motorista do carro agiu "com imprudência" ao "usar integralmente a pista de rolamento, sem deixar espaço para o tráfego de bicicletas". Tal exegese inverte totalmente o espírito da lei. Ciclistas só podem andar na contramão se tiverem permissão da autoridade de trânsito, e apenas em casos excepcionais. A imprudência, por esse motivo, foi somente da ciclista, razão pela qual o Tribunal de Justiça do Rio aceitou o recurso contra a esdrúxula decisão.
Casos assim mostram como é disseminada a noção de que os ciclistas podem tudo. Além de se acharem no direito de andar na contramão, vários deles não respeitam os sinais, invadem a faixa de pedestres e não usam equipamentos para lhes dar a necessária visibilidade.
Bicicletas são veículos como outros quaisquer e devem se submeter à legislação de trânsito. A dificuldade em enquadrá-las é que os fiscais dificilmente têm como autuar os ciclistas, pela simples razão de que as bicicletas não são licenciadas e, portanto, não têm placa.
As exigências previstas no Código de Trânsito Brasileiro existem não para dificultar a vida dos ciclistas, como querem fazer crer os cicloativistas, mas para lhes garantir o mínimo de segurança. O fato de que as grandes cidades ainda não estão inteiramente preparadas para as bicicletas não deveria servir de desculpa para que ciclistas façam suas próprias leis.
http://www.estadao.com.br/noticias/impresso,as-bicicletas-e-a-lei-,1104948,0.htm
Uma recente decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro a respeito de um prosaico acidente envolvendo um carro e uma bicicleta dá a exata medida dessa confusão de valores quando se trata de lidar com ciclistas irresponsáveis.
A desembargadora Lucia Helena do Passo acolheu o recurso de uma empresa dona do automóvel, dirigido por um de seus funcionários, que atropelou uma ciclista na cidade do Rio. A empresa havia sido condenada a indenizar a vítima em R$ 10 mil, em razão dos ferimentos. O problema é que a ciclista estava trafegando na contramão, e a ré alegou que, dessa forma, a culpa pelo acidente era exclusiva da vítima.
A magistrada aceitou o argumento da empresa, pela simples razão de que "o artigo 58 do Código de Trânsito Brasileiro determina que os ciclistas devem circular no mesmo sentido de circulação regulamentado para a via". É espantoso que um juiz tenha de fazer constar dos autos tal platitude.
No entanto, quando o cicloativismo ganha ares de luta política, na qual os motoristas de carros são demonizados, o poder público parece cada vez mais constrangido ante essa pressão, eventualmente admitindo que o vale-tudo seja aceitável no trânsito de bicicletas.
Se não fosse assim, como explicar que, naquele mesmo caso do Rio de Janeiro, a juíza Raquel de Oliveira, da 6.ª Vara Cível de Jacarepaguá, havia decidido pela culpa do motorista do carro? Segundo a lógica dessa magistrada, ciclistas não só podem trafegar na contramão, como também, se houver acidente com um carro, a responsabilidade será do motorista.
"Pela dinâmica dos fatos descritos pelas partes e testemunhas", escreveu a juíza, "observa-se que o motorista não freou o suficiente, pois, se estivesse parado, a autora (a ciclista) poderia desviar a direção da bicicleta e evitar a colisão." A título de inocentar a ciclista, o texto da decisão faz uma interpretação peculiar da lei, ao dizer que "a bicicleta pode trafegar na mão contrária de direção do trânsito, inclusive para possibilitar que o motorista do veículo automotor visualize melhor o ciclista, sinalizado o suficiente para evitar acidente".
Para a magistrada, o motorista do carro agiu "com imprudência" ao "usar integralmente a pista de rolamento, sem deixar espaço para o tráfego de bicicletas". Tal exegese inverte totalmente o espírito da lei. Ciclistas só podem andar na contramão se tiverem permissão da autoridade de trânsito, e apenas em casos excepcionais. A imprudência, por esse motivo, foi somente da ciclista, razão pela qual o Tribunal de Justiça do Rio aceitou o recurso contra a esdrúxula decisão.
Casos assim mostram como é disseminada a noção de que os ciclistas podem tudo. Além de se acharem no direito de andar na contramão, vários deles não respeitam os sinais, invadem a faixa de pedestres e não usam equipamentos para lhes dar a necessária visibilidade.
Bicicletas são veículos como outros quaisquer e devem se submeter à legislação de trânsito. A dificuldade em enquadrá-las é que os fiscais dificilmente têm como autuar os ciclistas, pela simples razão de que as bicicletas não são licenciadas e, portanto, não têm placa.
As exigências previstas no Código de Trânsito Brasileiro existem não para dificultar a vida dos ciclistas, como querem fazer crer os cicloativistas, mas para lhes garantir o mínimo de segurança. O fato de que as grandes cidades ainda não estão inteiramente preparadas para as bicicletas não deveria servir de desculpa para que ciclistas façam suas próprias leis.
http://www.estadao.com.br/noticias/impresso,as-bicicletas-e-a-lei-,1104948,0.htm
Boa tarde. Estou na mesma situação. Aproximadamente 3 semanas atrás atropelei um ciclista na contra-mão, sem capacete, sem sinalização, atravessando um acesso que vem da Marginal Tietê para cruzar a Ponte da Casa Verde em São Paulo. Perdi o dia na delegacia e o ciclista quer que pague o veículo dele de 4 mil reais. Meu carro quebrou o vidro, amassou o capô e quebrou o para choque. Claro, o rapaz pesada 120 quilos, justificando o tamanho do estrago, e não minha velocidade (que no dia estava chovendo). O rapaz sofreu apenas escoriações na perna e está bem. A seguradora cobriu os gastou (minha franquia é de 3 mil reais) e talvez processe a "vítima".
ResponderExcluirÉ muito provável que o ciclista estivesse cruzando o acesso da ponte por pura falta de opção, o que vai ser aqui ponto. Perante a lei o ciclista está errado por que trafegava na contramão e em local sinalizado, segundo você afirma. Esquece capacete por que não existe perante a lei - felizmente - portanto não interessa. Em qualquer B.O. (Boletim de Ocorrência) o importante é ater-se à lei e não em achismos. Qualquer achismo é tiro no pé. O correto é o culpado pelos fatos assumir sua responsabilidade perante a lei. E mais correto ainda seria ter um órgão que, primeiro, responsabilizasse legalmente quem faz um B.O. errado e ou usa termos inadequados (se foi o caso); e, segundo, que responsabilizasse criminalmente o órgão responsável pelo trânsito no local do acidente pelo não cumprimento da Constituição Brasileira e o próprio Código de Trânsito Brasileiro, o que é uma sutileza que infelizmente estamos a anos luz de acontecer. Pelo quanto deixemos que a advocacia da seguradora faça sua parte. Como disse acima, que o culpado seja responsabilizado. Ciclistas não podem ficar isentos só por que são ciclistas... Cada vez que acontece uma situação destas só piora a situação para os próprios ciclistas.
ResponderExcluir