Comemorando 70 anos de sua assinatura por todas as nações:
Preâmbulo
Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os
membros da família humana e dos seus direitos iguais e inalienáveis constitui o
fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo;
Considerando que o desconhecimento e o desprezo dos direitos do homem
conduziram a actos de barbárie que revoltam a consciência da Humanidade e que o
advento de um mundo em que os seres humanos sejam livres de falar e de crer,
libertos do terror e da miséria, foi proclamado como a mais alta inspiração do
homem;
Considerando que é essencial a protecção dos direitos do homem através de
um regime de direito, para que o homem não seja compelido, em supremo recurso,
à revolta contra a tirania e a opressão;
Considerando que é essencial encorajar o desenvolvimento de relações
amistosas entre as nações;
Considerando que, na Carta, os povos das Nações Unidas proclamam, de
novo, a sua fé nos direitos fundamentais do homem, na dignidade e no valor da
pessoa humana, na igualdade de direitos dos homens e das mulheres e se declaram
resolvidos a favorecer o progresso social e a instaurar melhores condições de vida
dentro de uma liberdade mais ampla;
Considerando que os Estados membros se comprometeram a promover, em
cooperação com a Organização das Nações Unidas, o respeito universal e efectivo
dos direitos do homem e das liberdades fundamentais;
Considerando que uma concepção comum destes direitos e liberdades é da
mais alta importância para dar plena satisfação a tal compromisso:
A Assembleia Geral
Proclama a presente Declaração Universal dos Direitos do Homem como
ideal comum a atingir por todos os povos e todas as nações, a fim de que todos os
indivíduos e todos os órgãos da sociedade, tendo-a constantemente no espírito, se
esforcem, pelo ensino e pela educação, por desenvolver o respeito desses direitos e
liberdades e por promover, por medidas progressivas de ordem nacional e
internacional, o seu reconhecimento e a sua aplicação universais e efectivos tanto
entre as populações dos próprios Estados membros como entre as dos territórios
colocados sob a sua jurisdição.
Artigo 1.º
Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos.
Dotados de razão e de consciência, devem agir uns para com os outros em espírito
de fraternidade.
Artigo 2.º
Todos os seres humanos podem invocar os direitos e as liberdades
proclamados na presente Declaração, sem distinção alguma, nomeadamente de
raça, de cor, de sexo, de língua, de religião, de opinião política ou outra, de origem
nacional ou social, de fortuna, de nascimento ou de qualquer outra situação. Além
disso, não será feita nenhuma distinção fundada no estatuto político, jurídico ou
internacional do país ou do território da naturalidade da pessoa, seja esse país ou
território independente, sob tutela, autónomo ou sujeito a alguma limitação de
soberania.
Artigo 3.º
Todo o indivíduo tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.
Artigo 4.º
Ninguém será mantido em escravatura ou em servidão; a escravatura e o
trato dos escravos, sob todas as formas, são proibidos.
Artigo 5.º
Ninguém será submetido a tortura nem a penas ou tratamentos cruéis,
desumanos ou degradantes.
Artigo 6.º
Todos os indivíduos têm direito ao reconhecimento em todos os lugares da
sua personalidade jurídica.
Artigo 7.º
Todos são iguais perante a lei e, sem distinção, têm direito a igual protecção
da lei. Todos têm direito a protecção igual contra qualquer discriminação que viole a
presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação.
Artigo 8.º
Toda a pessoa tem direito a recurso efectivo para as jurisdições nacionais
competentes contra os actos que violem os direitos fundamentais reconhecidos pela
Constituição ou pela lei.
Artigo 9.º
Ninguém pode ser arbitrariamente preso, detido ou exilado.
Artigo 10.º
Toda a pessoa tem direito, em plena igualdade, a que a sua causa seja
equitativa e publicamente julgada por um tribunal independente e imparcial que
decida dos seus direitos e obrigações ou das razões de qualquer acusação em
matéria penal que contra ela seja deduzida.
Artigo 11.º
1. Toda a pessoa acusada de um acto delituoso presume-se inocente até que a
sua culpabilidade fique legalmente provada no decurso de um processo
público em que todas as garantias necessárias de defesa lhe sejam
asseguradas.
2. Ninguém será condenado por acções ou omissões que, no momento da sua
prática, não constituíam acto delituoso à face do direito interno ou
internacional. Do mesmo modo, não será infligida pena mais grave do que a
que era aplicável no momento em que o acto delituoso foi cometido.
Artigo 12.º
Ninguém sofrerá intromissões arbitrárias na sua vida privada, na sua família,
no seu domicílio ou na sua correspondência, nem ataques à sua honra e reputação.
Contra tais intromissões ou ataques toda a pessoa tem direito a protecção da lei.
Artigo 13.º
1. Toda a pessoa tem o direito de livremente circular e escolher a sua
residência no interior de um Estado.
2. Toda a pessoa tem o direito de abandonar o país em que se encontra,
incluindo o seu, e o direito de regressar ao seu país.
Artigo 14.º
1. Toda a pessoa sujeita a perseguição tem o direito de procurar e de beneficiar
de asilo em outros países.
2. Este direito não pode, porém, ser invocado no caso de processo realmente
existente por crime de direito comum ou por actividades contrárias aos fins e
aos princípios das Nações Unidas.
Artigo 15.º
1. Todo o indivíduo tem direito a ter uma nacionalidade.
2. Ninguém pode ser arbitrariamente privado da sua nacionalidade nem do
direito de mudar de nacionalidade.
Artigo 16.º
1. A partir da idade núbil, o homem e a mulher têm o direito de casar e de
constituir família, sem restrição alguma de raça, nacionalidade ou religião.
Durante o casamento e na altura da sua dissolução, ambos têm direitos
iguais.
2. O casamento não pode ser celebrado sem o livre e pleno consentimento dos
futuros esposos.
3. A família é o elemento natural e fundamental da sociedade e tem direito à
protecção desta e do Estado.
Artigo 17.º
1. Toda a pessoa, individual ou colectiva, tem direito à propriedade.
2. Ninguém pode ser arbitrariamente privado da sua propriedade.
Artigo 18.º
Toda a pessoa tem direito à liberdade de pensamento, de consciência e de
religião; este direito implica a liberdade de mudar de religião ou de convicção, assim
como a liberdade de manifestar a religião ou convicção, sozinho ou em comum,
tanto em público como em privado, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pelos ritos.
Artigo 19.º
Todo o indivíduo tem direito à liberdade de opinião e de expressão, o que
implica o direito de não ser inquietado pelas suas opiniões e o de procurar, receber e
difundir, sem consideração de fronteiras, informações e ideias por qualquer meio de
expressão.
Artigo 20.º
1. Toda a pessoa tem direito à liberdade de reunião e de associação pacíficas.
2. Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação.
Artigo 21.º
1. Toda a pessoa tem o direito de tomar parte na direcção dos negócios
públicos do seu país, quer directamente, quer por intermédio de
representantes livremente escolhidos.
2. Toda a pessoa tem direito de acesso, em condições de igualdade, às
funções públicas do seu país.
3. A vontade do povo é o fundamento da autoridade dos poderes públicos; e
deve exprimir-se através de eleições honestas a realizar periodicamente por
sufrágio universal e igual, com voto secreto ou segundo processo equivalente
que salvaguarde a liberdade de voto.
Artigo 22.º
Toda a pessoa, como membro da sociedade, tem direito à segurança social;
e pode legitimamente exigir a satisfação dos direitos econômicos, sociais e culturais
indispensáveis, graças ao esforço nacional e à cooperação internacional, de
harmonia com a organização e os recursos de cada país.
Artigo 23.º
1. Toda a pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha do trabalho, a
condições equitativas e satisfatórias de trabalho e à protecção contra o
desemprego.
2. Todos têm direito, sem discriminação alguma, a salário igual por trabalho
igual.
3. Quem trabalha tem direito a uma remuneração equitativa e satisfatória, que
lhe permita e à sua família uma existência conforme com a dignidade
humana, e completada, se possível, por todos os outros meios de protecção
social.
4. Toda a pessoa tem o direito de fundar com outras pessoas sindicatos e de se
filiar em sindicatos para defesa dos seus interesses.
Artigo 24.º
Toda a pessoa tem direito ao repouso e aos lazeres e, especialmente, a uma
limitação razoável da duração do trabalho e a férias periódicas pagas.
Artigo 25.º
1. Toda a pessoa tem direito a um nível de vida suficiente para lhe assegurar e
à sua família a saúde e o bem-estar, principalmente quanto à alimentação,
ao vestuário, ao alojamento, à assistência médica e ainda quanto aos
serviços sociais necessários, e tem direito à segurança no desemprego, na
doença, na invalidez, na viuvez, na velhice ou noutros casos de perda de
meios de subsistência por circunstâncias independentes da sua vontade.
2. A maternidade e a infância têm direito a ajuda e a assistência especiais.
Todas as crianças, nascidas dentro ou fora do matrimónio, gozam da mesma
protecção social.
Artigo 26.º
1. Toda a pessoa tem direito à educação. A educação deve ser gratuita, pelo
menos a correspondente ao ensino elementar fundamental. O ensino
elementar é obrigatório. O ensino técnico e profissional deve ser
generalizado; o acesso aos estudos superiores deve estar aberto a todos em
plena igualdade, em função do seu mérito.
2. A educação deve visar à plena expansão da personalidade humana e ao
reforço dos direitos do homem e das liberdades fundamentais e deve
favorecer a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e
todos os grupos raciais ou religiosos, bem como o desenvolvimento das
actividades das Nações Unidas para a manutenção da paz.
3. Aos pais pertence a prioridade do direito de escolher o género de educação a
dar aos filhos
Artigo 27.º
1. Toda a pessoa tem o direito de tomar parte livremente na vida cultural da
comunidade, de fruir as artes e de participar no progresso científico e nos
benefícios que deste resultam.
2. Todos têm direito à protecção dos interesses morais e materiais ligados a
qualquer produção científica, literária ou artística da sua autoria.
Artigo 28.º
Toda a pessoa tem direito a que reine, no plano social e no plano internacional,
uma ordem capaz de tornar plenamente efectivos os direitos e as liberdades
enunciadas na presente Declaração.
Artigo 29.º
1. O indivíduo tem deveres para com a comunidade, fora da qual não é possível
o livre e pleno desenvolvimento da sua personalidade.
2. No exercício deste direito e no gozo destas liberdades ninguém está sujeito
senão às limitações estabelecidas pela lei com vista exclusivamente a
promover o reconhecimento e o respeito dos direitos e liberdades dos outros
e a fim de satisfazer as justas exigências da moral, da ordem pública e do
bem-estar numa sociedade democrática.
3. Em caso algum estes direitos e liberdades poderão ser exercidos
contrariamente aos fins e aos princípios das Nações Unidas.
Artigo 30.º
Nenhuma disposição da presente Declaração pode ser interpretada de
maneira a envolver para qualquer Estado, agrupamento ou indivíduo o direito de se
entregar a alguma actividade ou de praticar algum acto destinado a destruir os
direitos e liberdades aqui enunciados.
Centro de Informação das Nações Unidas em Portugal
www.onuportugal.pt